segunda-feira, 18 de junho de 2018

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA AREIA-BRANQUENSE




CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E PRAZO

Art. 1º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA AREIA-BRANQUENSE – AUA, foi fundada em 30/08/1986, na cidade de Areia Branca, à Rua Marechal Deodoro, s/n, em sede provisória, no Ivipanim Clube, uma Associação Civil sem fins lucrativos, político-partidários, raciais ou religiosos.

Art. 2º - A AUA tem por fim:

I – Promover cultural, artístico, física e intelectualmente a classe estudantil, local e da região, buscando sua integração através de promoções diversas;
II – Defender os interesses da classe estudantil em sua plenitude;
III – Valorizar, preservar e propagar todo o patrimônio histórico, artístico e cultural de Areia Branca;
IV – Contribuir para o desenvolvimento sócio-cultural e comunitário;
V – Apoiar, de forma voluntária, qualquer organização e/ou movimento que lutar pela causa democrática, sem, contudo, a ele filiar-se.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - A Associação será administrada por um Conselho de Gerência composto de Coordenador, Vice-Coordenador, 1º, 2º e 3º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, eleitos pela Assembléia Geral cujos mandatos terão duração de 1 (um) ano a se iniciar em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição e tendo como término o dia 31 de dezembro.

Art. 4º - Não poderão ser membros do Conselho de Gerência os que estiverem em exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, de função gratificada ou de contratação temporária, nas pessoas jurídicas de direito público que subvencionem ou auxiliem materialmente a Associação.

Art. 5º - Para a realização de suas atividades a Associação criará e manterá em época oportuna os seguintes departamentos:

I.             Departamento Social – A este cabe a assistência comunitária nos vários setores, tendo em vista o melhoramento do padrão de vida social da comunidade;
II.            Departamento Cultural – A este cabe promover e estimular o desenvolvimento cultural dos integrantes da entidade e da comunidade de forma geral;
III.          Departamento Esportivo – Compete a este acompanhar e estimular a prática desportiva por todos os seus integrantes, como também pela comunidade em geral. Este departamento será responsável por todo e qualquer material esportivo pertencente à AUA;
IV.          Departamento de Imprensa e Divulgação – ao qual compete:
a)   Responsabilizar-se pela parte publicitária das promoções da AUA;
b)   Criar e dirigir um jornal em boletim informativo mensal;
c)    Auxiliar as promoções do Departamento Cultural.
V.           Departamento Jurídico – Cabe a este departamento a assistência jurídica da Associação.

Parágrafo único – Cada um desses departamentos será dirigido por um diretor eleito pelo Conselho de Gerência.

Art. 6º - São atribuições do Conselho de Gerência:

I.             Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;
II.            Reunir-se ordinariamente no primeiro sábado de cada bimestre e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador ou pela maioria absoluta de seus membros;
III.          Conceder admissão e readmissão de associados;
IV.          Aplicar a pena de eliminação após a deliberação da Assembléia Geral;
V.           Estabelecer orçamento anual até 30 (trinta) dias após a posse com suas aplicações, e apresentar o balanço e o relatório correspondente a cada exercício;
VI.          Elaborar e criar um regulamento interno com a aprovação da Assembléia Geral;
VII.         Propor à Assembléia Geral a reforma desse Estatuto e a cobrança de contribuições extraordinárias;
VIII.       Fazer a apresentação das metas de trabalho para o seu mandato, até 30 (trinta) dias após sua eleição, à Assembléia Geral;
IX.          Organizar e promover anualmente a Semana Universitária;
X.           Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos necessários para a sua informação do andamento das atividades da entidade.

Art. 7º - São atribuições de todos os conselheiros:

         I.    Dirigir e coordenar as atividades da AUA, individual ou conjuntamente, tendo voto de qualidade o conselheiro que estiver designado para determinado âmbito territorial ou função específica;
        II.    Convocar Assembléias Gerais e reuniões extraordinárias do Conselho de Gerência;
      III.    Assinar todos os documentos concernentes à AUA de que participarem da confecção juntamente com um auxiliar no assunto e rubricar todos os livros;
      IV.    Assinar convênios e contratos com os poderes públicos ou instituições particulares de que participarem da confecção e realizar operações de crédito;
       V.    Delegar poderes a pessoa de representação idônea e de capacidade técnica comprovadas;
      VI.    Deliberar sobre os afastamentos e designar substitutos de seus membros, submetendo os nomes à homologação da Assembléia Geral, dentro de trinta dias após o afastamento.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, as ações tomadas individualmente poderão ser revistas pelo voto de quatro conselheiros.

§ 2º - Não sendo homologado o nome do candidato indicado pelo Conselho de Gerência na forma do inciso VI, a Assembléia Geral na mesma oportunidade elegerá o substituto.

Art 8º - É de atribuição do Coordenador:

         I.    Coordenar as atividades do Conselho de Gerência;
        II.    Representar judicialmente e extrajudicialmente a AUA nos pólos ativo e passivo, podendo constituir procuradores com mandato específico, observando os limites de suas atribuições;
      III.    Apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da AUA e prestação de contas ao Conselho Fiscal;
      IV.    Presidir as reuniões do Conselho de Gerência;
       V.    Assinar, juntamente com o tesoureiro e mais um conselheiro, recibos e contas, cuja finalidade seja conhecida e aprovada pelo Conselho de Gerência.

Art. 9º - É de atribuição do Vice-Coordenador:

         I.    Substituir o coordenador em seus impedimentos, falta ou renúncia;
        II.    Auxiliar o coordenador no desempenho de sua função;
      III.    Acompanhar o trabalho dos departamentos.

Art. 10 - É de atribuição do 1º secretário:

         I.    Lavrar e assinar os atos das reuniões e fazer a leitura das antecedentes;
        II.    Encarregar-se de toda a correspondência da AUA;
      III.    Receber e encaminhar ao coordenador os relatórios e planejamentos dos diversos departamentos;
      IV.    Manter a ordem e material de expediente e o arquivo da AUA;
       V.    Baixar as Portarias, os Decretos, os avisos e fazer os comunicados, bem como fazer as convocações e endereçar os convites;
      VI.    Assumir como coordenador no impedimento ou ausência, ao mesmo tempo, do coordenador e do vice-coordenador.

Art. 11 - É de atribuição do 2º secretário:

         I.    Substituir o 1º secretário em caso de ausência, impedimento ou renúncia, inclusive quanto ao disposto no inciso VI do art. 11;
        II.    Auxiliar o 1º secretário no desempenho de suas funções.

Art. 12 - É de atribuição do 3º secretário:

         I.    Substituir o 2º secretário em caso de ausência, impedimento ou renúncia.
        II.    Auxiliar o 1º e 2º secretários no desempenho de suas funções.

Art. 13 - É de atribuição do 1º tesoureiro:

         I.    Receber as verbas, legados ou doações, bem como as rendas provenientes destas e de outras promoções, escriturando-as convenientemente;
        II.    Lançar e manter em dia os livros especiais de contabilidade da AUA;
      III.    Assinar com o coordenador e mais um conselheiro todos os documentos, recibos, cheques e ordens de pagamento;
      IV.    Propor a redução de despesas e ampliação de receitas, bem como planejar os meios de renda;
       V.    Promover a arrecadação de receitas da entidade;
      VI.    Apresentar ao Conselho de Gerência e ao Conselho Fiscal os balancetes da entidade.

Art. 14 - É de atribuição do 2º tesoureiro:

         I.    Substituir o 1º tesoureiro em caso de ausência, impedimento ou renúncia;
        II.    Auxiliar o 1º tesoureiro no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 15 – A Assembleia Geral da AUA é o seu órgão máximo de decisão, sendo representado por todos os associados.

Art. 16 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

I.             Ordinariamente no último mês de cada gestão, convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo nela ser apresentado:

a)   Relatório do Conselho de Gerência;
b)   Balanço financeiro do exercício;
c)    Outro item necessário, conforme pauta pré-fixada.

II. Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas por:

a)   Maioria absoluta dos membros do Conselho de Gerência; ou
b)   Um terço dos associados.

Parágrafo único – A Mesa Diretora dos trabalhos da Assembléia Geral será composta pelo Coordenador e pelos Secretários do Conselho de Gerência.

Art. 17 – Para a realização da Assembléia Geral o quorum será:

I.             A participação, em primeira convocação, de maioria absoluta dos associados diretamente ou representados mediante procuração;
II.            A participação de qualquer número de associados em segunda convocação.

Art. 18 – Compete à Assembleia Geral:

I.             Discutir e votar normas próprias do funcionamento e reformar, se necessário, o presente Estatuto;
II.            Decretar impedimento a qualquer membro eleito da entidade;
III.          Deliberar sobre questões de relevância para a entidade;
IV.          Decidir pela eliminação de associados do quadro da AUA;
V.           Eleger e/ou destituir o Conselho de Gerência e o Conselho Fiscal da AUA;
VI.          Decidir nos casos de omissão deste Estatuto.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 19 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades da AUA, sendo composto por três membros eleitos na última semana do mês de maio de cada ano, cujo mandato é de um ano a se iniciar em 1º de julho e término em 30 de junho do ano seguinte.

Art. 20 – Para a eleição do Conselho Fiscal será indicada pelo Conselho de Gerência uma Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data para o pleito, que será composta de cinco associados de reputação ilibada e com conhecimentos técnicos os quais fixarão as normas eleitorais.

§ 1º – As normas editadas pela Comissão Eleitoral não poderão impor restrições à candidatura dos associados nem criar empecilhos que visem a prejudicar a igualdade entre os candidatos, sob pena de veto pelo Conselho de Gerência ou pela Assembléia Geral.

§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente à eleição do Conselho Fiscal as disposições concernentes à do Conselho de Gerência.

Art. 21 – Compete ao Conselho Fiscal:

I.             Fiscalizar as atividades da AUA, devendo, para isso, examinar, pelo menos semestralmente, os atos administrativos, lavrando do que for observado um termo que será assinado pelos membros em exercício;
II.            Dar parecer acerca do balanço anual e do relatório a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral, quando de sua apresentação pelo Conselho de Gerência;
III.          Dar parecer nas propostas de novos associados e/ou agregados;
IV.          Convocar a Assembléia Geral extraordinária quando se verificar irregularidades nas contas da Associação.

Parágrafo único – Não aprovadas as contas do Conselho de Gerência pela Assembleia Geral, o Conselho Fiscal encaminhará os documentos a elas concernentes ao Ministério Público.

Art. 22 – É facultado ao Conselho Fiscal o direito de assistir às reuniões do Conselho de Gerência, mesmo aquelas de caráter sigiloso, tornando-se, entretanto, obrigatória a presença de seus membros quando convocado para prestar esclarecimentos.

Parágrafo único – Será consultivo o voto dos membros do Conselho Fiscal em todas as reuniões que os mesmos estiverem presentes.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 23 – A Assembléia Geral se reunirá na forma estabelecida no capítulo III deste Estatuto.

Art. 24 – O Conselho de Gerência reunir-se-á na forma estatuída no capítulo II deste Estatuto.

Art. 25 – O Conselho de Gerência tomará suas resoluções sempre por maioria de votos, salvo quando for estabelecido quorum qualificado, desde que presentes a maioria absoluta de seus membros, competindo ao Coordenador o voto de desempate.

Art. 26 – O membro do Conselho de Gerência que faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas será considerado como resignatário do cargo.

Art. 27 – Sempre que nas reuniões do Conselho de Gerência se tratar de matéria reservada, todos os seus membros deverão guardar o mais rigoroso sigilo.

Art. 28 – Nas reuniões do Conselho de Gerência observar-se-á, no que lhe for concernente, a ordem seguinte:

I.             A abertura da reunião pelo Coordenador e, se for extraordinária, indicando-lhe o fim ou motivo;
II.            Leitura da ata anterior e sua discussão;
III.          Prestação de contas do período anterior pelo Tesoureiro;
IV.          Propostas e Sugestões;
V.           Avisos pelo Coordenador.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

Art. 29 – Funcionará no âmbito da AUA como Comissão Eleitoral o Conselho Fiscal e mais os seus suplentes, no total de 5 (cinco) membros, que coordenará todo o processo das eleições do Conselho de Gerência.

Art. 30 – A eleição ocorrerá na penúltima semana do mês de outubro de cada ano, sendo a data específica fixada pela Comissão Eleitoral.

Art. 31 – Se mais de um terço dos associados estiver de férias ou recesso de seus cursos, a eleição deverá ocorrer na segunda semana subsequente ao retorno das férias ou recesso.

Art. 32 - São eleitores todos os associados da AUA.

Art. 33 – O voto não será obrigatório e o sufrágio é universal, direto e secreto.

Art. 34 – Todos os associados poderão se candidatar.

§ 1º - Somente poderão concorrer às eleições dos Conselhos da Associação aqueles que possuírem absoluta capacidade civil.

§ 2º - Os eleitos não poderão concorrer a eleições consecutivas para o mesmo Conselho, salvo uma única vez.

Art. 35 – Haverá prévio registro de, no mínimo, 10 (dez) dias das candidaturas, podendo concorrer tantos candidatos quantos satisfizerem às exigências deste Estatuto.

Art. 36 – Considerar-se-ão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.

Parágrafo único – Em caso de empate, o candidato eleito será o mais idoso.

CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE DOS ASSOCIADOS

Art. 37 – São categorias de associados:

I.             Universitário – estudante matriculado em curso de instituição de ensino superior.
II.            Graduado – estudante matriculado em curso de pós-graduação.
III.          Pós-secundarista – estudante matriculado em curso de nível técnico de instituição de ensino público, desde que previamente aprovado em seleção pública.
IV.          Secundarista – estudante matriculado em curso de ensino médio em instituição pública de ensino, desde que previamente aprovado em seleção pública.
V.           Benemérito – pessoa que tenha prestado serviços meritórios à entidade.

§ 1º - Exigir-se-á como requisito básico para o ingresso na AUA estar o pretendente ligado ao Município de Areia Branca por nela residir ou trabalhar ou por possuírem residências fixa nela seus pais ou parentes próximos.

§ 2º - Para se conceder título de associado benemérito, a proposta terá que ser submetida à aprovação da Assembléia Geral.

§ 3º - Os associados beneméritos ficarão isentos de contribuições pecuniárias de caráter permanente.

§ 4º - Com exceção do associado benemérito, qualquer outra categoria que usufruir dos meios de transporte de caráter habitual ou esporádico a cargo da AUA ficará obrigado a contribuir pecuniariamente com contribuição fixada pelo Conselho de Gerência.

§ 5º - Se os serviços prestados pela AUA forem custeados integralmente pelos associados ou em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento), aqueles que se enquadrarem no parágrafo anterior gozarão de desconto de pelo menos 30% (trinta por cento) da contribuição, desde que forem entre si parentes consanguíneos em linha reta ou colateral até o segundo grau.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 38 – Os associados usufruirão das prerrogativas concedidas por este Estatuto e poderão invocar seus direitos perante os órgãos dirigentes da AUA.

Art 39 – Os associados, com exceção dos beneméritos, poderão votar e serem votados e, para isso, é preciso que estejam em dia com suas obrigações.

Parágrafo único - Somente usufruirão com prioridade dos bens e serviços da AUA sobre todos os outros os que estiverem em dia com suas obrigações.

Art. 40 – É direito dos associados participar das Assembléias Gerais, discutir e opinar sobre quaisquer medidas de interesse da entidade.

Art. 41 – São deveres dos associados:

I.             Cumprir as disposições estatutárias.
II.            Aceitar as decisões dos poderes constituídos.
III.          Comunicar irregularidades de que tiverem conhecimento aos Conselhos de Gerência ou Fiscal, com relação ao funcionamento da AUA.
IV.          Zelar pela conservação dos bens da entidade.
V.           Indenizar os danos causados aos bens da AUA ou postos à sua disposição.
VI.          Não comprometer o nome da entidade em manifestações político-partidárias sob qualquer pretexto ou conveniência.
VII.         Defender os princípios democráticos.
VIII.       Manter e promover entre os associados o espírito de harmonia cooperação e solidariedade humana.

Art. 42 – Aos associados será entregue, mediante contribuição, a carteira estudantil ou de benemérito, as quais, obrigatoriamente, deverão ser portadas pelos associados, indistintamente, sempre que se utilizarem dos bens e serviços a cargo da AUA ou frequentarem sua sede e eventos promovidos por ela.

CAPITULO IX
DOS AGREGADOS

Art. 43 – São considerados agregados aqueles que não possuem a qualidade de associado, mas que se encontrem matriculados em instituição privada de ensino técnico, profissionalizante, pré-vestibular ou preparatório para concursos, desde que o curso não esteja sendo concomitantemente ofertado no Município de Areia Branca.

Art. 44 – São direitos dos agregados a utilização dos bens e serviços da AUA ou confiados a esta, bem como participar dos eventos promovidos por ela.

Art. 45 – O registro dos agregados fica condicionado à existência de vaga nos bens organizados pela AUA, cuja análise deverá ser feita pelo Conselho de Gerência, observando sempre a prioridade dos associados.

Art. 46 – Os agregados deverão portar a carteira específica sempre que se utilizarem dos bens e serviços a cargo da AUA ou frequentarem sua sede e eventos promovidos por ela.

Art. 47 – São obrigações dos agregados todas aquelas previstas para os associados neste Estatuto e demais normas da AUA, sem prejuízo da imposição de deveres específicos a esta categoria.

CAPÍTULO X
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 48 – Sob a forma de doação poderão os associados e os agregados contribuir financeiramente em favor da AUA não podendo neste caso, em hipótese alguma, deixar de cumprir as obrigações decorrentes de sua categoria.

Art. 49 – Exigir-se-á dos associados e dos agregados o pagamento de suas contribuições mensais no máximo até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de sua competência.

Parágrafo único – Essas contribuições mensais, no que se refere às suas competências, serão devidas desde o início até o encerramento das atividades letivas contidas no calendário estudantil.

CAPÍTULO XI
DA ELIMINAÇÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 50 – A pena de eliminação será aplicada quando o associado:

I.             For condenado em sentença transitada em julgado, por ato que desabone sua conduta e o torne inidôneo para continuar no quadro da Associação.
II.            Atentar contra os créditos e o conceito público da AUA por palavras e atitudes.
III.          Procurar a ruína da Associação, perturbando a disciplina ou promovendo a discórdia entre os associados.
IV.          Trouxer prejuízo a AUA por seu comportamento contumaz.
V.           Reincidir em falta já punida por desacato aos conselheiros no exercício de suas funções, bem como aos associados regularmente autorizados a praticar funções de direção.

Parágrafo único – Em qualquer dessas hipóteses, a eliminação será decretada pelo Conselho de Gerência após a decisão da Assembléia Geral, assegurada a ampla e defesa e o contraditório, na forma estatuída no Capítulo III e observando, no que couber, as disposições do Capítulo XII.

Art. 51 – Sendo notificado da decisão, o eliminado poderá interpor recurso contra esta, no prazo de 8 (oito) dias contados de sua notificação, o qual será dirigido ao Conselho de Gerência, que deverá submeter a sua análise, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo único – A interposição do recurso opera efeitos devolutivo e suspensivo.

CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES

Art. 52 – Por infração aos dispositivos deste Estatuto ou demais normas da AUA os associados e agregados serão punidos com penas de advertência, de suspensão de até 6 (seis) meses e de eliminação (Capítulo XI).

Parágrafo único – A reincidência agravará a penalidade.

Art. 53 – A pena de suspensão privará os associados ou agregados do gozo de seus direitos estatutários, exceto o de recorrer, de conformidade com o presente Estatuto, não o isentando das prestações pecuniárias a que estiver obrigado.

Art. 54 – São causas que justificam a pena de advertência ou suspensão:

I.             Desobedecer ao disposto no art. 41.
II.            Prejudicar ou impedir por qualquer forma, a realização dos objetivos da AUA.
III.          Quando encabeçar, sem motivo justo, movimento na exigência de uma Assembléia Geral.

Art. 55 – As infrações que impliquem em penas de advertência e de suspensão serão processadas e julgadas perante o Conselho de Gerência, devendo ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 56 – Após a instauração do processo, será nomeado relator dentre os membros do Conselho de Gerência, não podendo ser o Coordenador.

Art. 57 – O investigado deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 3 (três) dias após sua notificação.

Art. 58 – Em caráter extraordinário, o Conselho de Gerência se reunirá para ouvir o investigado, as testemunhas arroladas por ele e pelo Relator, bem como para que seja lido o relatório e decidido o processo.

Art. 59 – Caberá recurso da decisão que condenar o investigado à pena de advertência ou suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias da reunião que o condenou ou de sua notificação, para a Assembléia Geral Extraordinária que se realizará 5 (cinco) dias após a interposição do recurso.

Parágrafo único – A interposição do recurso opera efeitos devolutivo e suspensivo.

CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO

Art. 60 – O patrimônio da Associação será constituído pelas contribuições dos sócios, produtos de festas, coletas, bens móveis e imóveis que forem adquiridos.

Art. 61 – As rendas patrimoniais da Associação serão investidas em melhoramentos e obras sociais.

Art. 62 – O pavilhão da Associação será de cor azul, com as iniciais AUA em cor branca, tendo como escudo a forma de um livro aberto com as mesmas características do pavilhão.

CAPÍTULO XIV
DA REFORMA ESTATUTÁRIA

Art. 63 – A reforma do presente Estatuto só poderá feita pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

§ 1º – A convocação dessa Assembléia não se fará, porém, sem que antes haja sido apresentada à Associação o projeto de reforma, o qual deverá ser fixado na sede, lugar em que os associados possam visualizar e ainda acessível na rede mundial de computadores.

§ 2º - A Assembléia Geral para a reforma do Estatuto só poderá deliberar pela maioria absoluta dos associados (art. 18, incisos I e II).

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64 – Na vacância de cargos, seja qual for a natureza que a determine, seu preenchimento dar-se-á por Assembléia Geral, salvo no caso previstos do art. 7ª, inciso VI.

Art. 65 – Os membros do Conselho de Gerência, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais não perceberão remuneração de qualquer natureza pelos cargos que exerçam na Associação.

Art. 66 – No caso de extinção da AUA, seu patrimônio será destinado a pagar as dívidas existentes, e, se houver saldo positivo, este será destinado preferencialmente a outra entidade de iguais finalidades.

Art. 67 – Serão eleitos na semana seguinte ao ato de aprovação deste Estatuto os membros do Conselho de Gerência e do Conselho Fiscal, observando as normas emitidas pela Comissão Eleitoral e, no que couber, as disposições das eleições aqui previstas.

Parágrafo único – Os mandatos dos Conselhos a que se refere o caput iniciar-se-ão no dia seguinte a sua eleição e terminarão no dia 31 de dezembro de 2009 para o Conselho de Gerência e no dia 30 de junho de 2009 para o Conselho Fiscal.

Art. 68 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação ou reforma pela Assembléia Geral.

Art. 69 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Gerência.

Art. 70 – O presente Estatuto será registrado na forma da lei.
 FONTE -BLOG DA ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA AREIA-BRANQUENSE

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